Documento sem título

Documento sem título
  Consultoria
Direito Público
Direito Privado
Terceiro Setor
Responsabilidade Social
  Lei Rouanet, Audiovisual, Esportes
- Sobre as Leis
- Elaboração de projetos
- Captação de Recursos
  O Terceiro Setor
O que é?
Certificações
Entidades do terceiro setor
Legislação aplicada
Cartilhas e Manuais
  Curso
Palestras e Workshop
Próximos Cursos
  Interação
Fale conosco
Links relacionados
  Imprensa
Entrevista
Parceria Vila de idéias
Assessoria de Imprensa
Clipping
Notícias
Releases
Setor3 na TV
  Dúvidas Contábeis
Últimas Notícias
Dúvidas Contábeis I
  Oportunidades no Terceiro Setor
Oportunidades na Baixada Santista
Oportunidades São Paulo e Região
Domingo, 05 de Setembro de 2010

Certificações

A certificação ou qualificação em nosso entendimento, consiste no meio pelo qual cada organização busca sua identidade e ressalta a sua diferença, através da escolha de um regime jurídico próprio, incluindo a submissão aos mecanismos de controle, benefícios fiscais e vinculação a área de atuação.

ONG - Organização Não Governamental: um dos vários termos usados para designar as entidades privadas e sem fins lucrativos que prestam algum serviço ou atividade de relevância social.
Ainda não existe uma terminologia uniforme aceita unanimemente, sendo usados vários termos de forma indiscriminada para designar estas entidades, como por exemplo, "organizações sem fins lucrativos", "organizações voluntárias", "terceiro setor", entre outros. Apesar do termo ter se popularizado bastante no Brasil, sua significação parece estar mais fortemente associada àquelas entidades que têm na sua missão atividades relacionadas a direitos da cidadania em geral, proteção a minorias, aos direitos humanos, tendo forte atuação junto ao Estado, à sociedade e à imprensa, organizando protestos e passeatas, fazendo campanhas educativas, fornecendo sugestões e reivindicações na formulação das políticas públicas estatais, denunciando a violação de direitos humanos, entre outras. Exemplos clássicos do que se costuma designar como ONG, em face de suas missões e pelas suas atuações, são o Greenpeace e a Anistia Internacional.
Da mesma forma, não se costuma associar o termo "organizações não governamentais" às tradicionais entidades filantrópicas e assistenciais, apesar das mudanças pelas quais muitas vêm passando, no sentido de modernizar sua gestão e sua visão sobre o significado da filantropia.
Assim, quando pesquisadores e ativistas se referem a este termo, estão se referindo, normalmente, a apenas parte do que se chama Terceiro Setor.
Ressalte-se, por fim, que o conceito parece ser insuficiente e inadequado para definir estas entidades, uma vez que nem tudo o que é "não governamental" ou "não estatal" fará parte necessariamente do Terceiro Setor.

Entidade beneficente: é aquela que atua em benefício de outros que não o da própria entidade ou dos seus integrantes, podendo ou não estabelecer contrapartida.

Entidade filantrópica: atua no interesse ou benefício de terceiros, mas sem qualquer contrapartida por parte destes, ou seja, os benefícios são gerados por meio do patrimônio da entidade, sem ônus direto dos beneficiados. Pode ser considerada uma "espécie" do gênero "entidade sem fins lucrativos". O conceito de entidade filantrópica está intimamente ligado ao de assistência social, a qual é prestada sem qualquer cobranças de taxas, mensalidade ou contraprestação.

Entidade sem fins lucrativos: aquela que não distribui eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, entre os seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social: antigo CEFF - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, órgão federal responsável pela condução e regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. O certificado é um dos requisitos exigidos pela Lei 8.212/91 para a concessão do benefício da imunidade às contribuições sociais, quais sejam cota patronal (vinte por cento sobre o total mensal das remunerações pagas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços), além das provenientes do faturamento (COFINS), lucro (CSLL), movimentação financeira (CPMF) e ao PIS.
Para obter o certificado, a entidade deverá, basicamente, promover ações na área de assistência social, estar previamente inscrita há pelo menos três anos no CNAS e no respectivo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, bem como ser declarada de utilidade pública federal, não distribuir lucros ou qualquer parcela do patrimônio aos seus associados, não remunerar diretores e conselheiros em geral e aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento de sua receita bruta, cujo montante não poderá ser inferior à isenção de contribuições sociais usufruída. No caso de entidade atuante na área da saúde, esta deverá destinar ao atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelo menos sessenta por cento de sua capacidade. O Certificado deverá ser renovado a cada três anos.
Art. 195 (...)
§ 7º São isentas da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Obs: Apesar do artigo 195 mencionar o termo "isenção", entende-se que na realidade trata-se de uma imunidade tributária, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes.

CEFF - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - ver CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social: órgão superior de deliberação, vinculado à estrutura da Administração Pública Federal - Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), responsável pela regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. Dentre suas funções está a de normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, fixar normas para a concessão de registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas - antigo CEFF), conceder o atestado de registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, aprovar critérios de transferência de recursos para Estados, Municípios e Distrito Federal, entre outras. Como órgão colegiado, é composto por dezoito membros, divididos de forma paritária entre pessoas ligadas ao governo e representantes da sociedade civil, representantes dos usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores. Também possui previsão nas esferas estadual e municipal, os quais deverão ser instituídos por leis específicas de cada ente da federação.

Título de Utilidade Pública: título concedido pelo Poder Público como forma de reconhecimento às entidades que prestam serviços de natureza social ou assistencial de forma desinteressada à coletividade, suprindo-lhe determinadas necessidades, e sem finalidade lucrativa. Inicialmente, o título de utilidade pública possuía mais uma função honorífica, não significando necessariamente a obtenção de alguma vantagem pela entidade. Atualmente, significa em muitos casos, requisito obrigatório para a obtenção de vantagens fiscais ou financeiras concedidas pelo Poder Público.
Os títulos de utilidade pública existem em esfera federal, estadual e municipal, podendo variar os requisitos para a qualificação em cada uma destas. Na esfera federal, o pedido deve ser feito ao Ministério da Justiça e dentre os requisitos mais importantes, estão a obrigatoriedade de constituição e atuação dentro do território nacional, a proibição de remuneração ou recebimento de vantagens a diretores e associados e a comprovação de que a entidade promova atividades na área de educação, ciência, cultura, artes ou filantrópicas em geral.

OS - Organização Social: qualificação concedida pelo Poder Executivo com o objetivo de fomentar e incentivar entidades privadas sem fins lucrativos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. À Organização Social também poderão ser transferidas atividades relacionadas às áreas de atuação acima mencionadas e que antes eram desempenhadas pelo próprio Poder Público (ver também PNP - Programa Nacional de Publicização). Instituída pela Lei nº 9.637/99.
Para que uma entidade possa se qualificar como organização social, além da natureza social e coletiva de seus objetivos, bem como a finalidade não lucrativa, deverá também prever no estatuto a participação, em seu órgão de deliberação superior (denominado na lei de "Conselho de Administração"), de representantes do Poder Público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (a somatória destes deve corresponder a mais de 50% dos membros do órgão). A remuneração aos conselheiros é vedada, com a ressalva de eventual ajuda de custo por reunião da qual participem. Está autorizada, no entanto, a remuneração a dirigentes, a ser estipulada no contrato de gestão. A entidade assim qualificada poderá celebrar o chamado "contrato de gestão" junto ao Poder Público, para um melhor fomento e desenvolvimento de suas atividades. A aprovação e concessão desta qualificação fica a cargo do Ministério ou Órgão Supervisor ou Regulador da área da atividade correspondente à atuação da organização social, segundo critérios de conveniência e oportunidade. As entidades que obtenham a qualificação são automaticamente consideradas como de interesse social e utilidade pública.

OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: qualificação concedida pelo Poder Executivo às entidades privadas sem fins lucrativos estabelecendo a possibilidade de firmar os denominados "termos de parceria" junto aos governos federal, estadual e municipal, bem como a possibilidade de remunerar diretores que efetivamente exerçam alguma atividade, dentro dos parâmetros salariais do mercado. Para obter a qualificação, as entidades terão necessariamente de atuar em alguma das atividades estabelecidas na lei nº 9.790/97 (p. ex. promoção da assistência social, cultura, defesa do meio-ambiente, voluntariado, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde e educação, de direitos, cidadania, desenvolvimento de tecnologias alternativas, entre outras).
O novo regime jurídico das OSCIP's dispensa os certificados de declaração de utilidade pública bem como o registro e certidão fornecidos pelo CNAS, apesar de exigir a finalidade não lucrativa, entendida como não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de resultados eventualmente obtidos, como requisito básico para a obtenção da qualificação.
A concessão do título é de atribuição do Ministério da Justiça, mediante requerimento feito pela entidade interessada. A lei permite que entidades privadas sem fins lucrativos que tenham outras qualificações, como utilidade pública e/ou CEBAS possam se qualificar como OSCIP's, desde que preenchidos os requisitos para tanto, e mantendo ambos os regimes por até cinco anos contados do início da vigência da lei.
A qualificação foi instituída pela Lei nº 9.790/99, a qual ficou conhecida como Lei do Terceiro Setor e trouxe um novo enquadramento jurídico para as organizações sem fins lucrativos.
A Medida Provisória nº 2158 reeditada em 24/08/01 permitiu que as entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP recebam doações dedutíveis de pessoas jurídicas. O benefício é a dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução.

Cooperativa Social: constitui-se com a finalidade de inserir no mercado econômico as pessoas em desvantagens, por meio do trabalho, fundamentando-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. Dentre suas atividades está a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços, por meio de programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar a produtividade e a independência econômica e social destes. Criada e disciplinada pela Lei nº 9.867/99.

Consideram-se pessoas em desvantagens, para os efeitos da Lei, os deficientes físicos e sensoriais, os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, os egressos de hospitais psiquiátricos, os dependentes químicos, os egressos de prisões, os condenados a penas alternativas à detenção e os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico social ou afetivo.
Tais condições deverão ser atestadas mediante documentos expedidos por órgãos da Administração Pública. A lei ainda prevê a possibilidade de haver serviço voluntário prestado à Cooperativa por pessoas que não se enquadrem na definição de desvantagem.
Tais cooperativas poderão ser contratadas pelo Poder Público para ajudar na inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho

Fundação:Constitui-se em um conjunto de bens livres, destinados a um determinado fim, por meio de escritura pública ou testamento. A lei atribui personalidade jurídica a este conjunto de bens, que passa a se tornar uma pessoa jurídica, com capacidade para adquirir direitos e obrigações, tudo visando à consecução do fim a que se destina e em obediência ao estatuto. O instituidor da fundação estabelecerá a maneira como os bens serão administrados e as pessoas que irão gerir e representar a fundação, sendo que, após a destinação deste, o instituidor passa a não ter mais disponibilidade sobre o patrimônio, o qual deverá ser aplicado em consonância estrita aos fins previamente estabelecidos (os quais, a princípio, não poderão ser modificados). O instituidor tanto pode ser uma pessoa física como uma pessoa jurídica, inclusive o próprio Estado ou Partidos Políticos. O elemento "patrimônio", disponibilizado pelo instituidor, é o traço marcante da fundação, o que permitirá sua instituição e realização dos fins a que se destina.
As fundações de direito privado tem fiscalização obrigatória por parte do Ministério Público (art. 26 do Código Civil), sendo que seu estatuto deverá ter aprovação prévia do órgão, assim como eventuais modificações no estatuto. Ainda, as fundações deverão prestar contas regularmente ao Ministério Público.
Especificamente quanto às Fundações de previdência privada ou complementar, sua fiscalização cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei nº 6.435/77, art. 86).

As entidades do Terceiro Setor, justamente por não possuírem finalidade lucrativa, constituem-se predominantemente sob a forma de associação ou fundação. Outras denominações como ONG, Instituto, etc, não são conceitos propriamente jurídicos, podendo ser considerados "nomes fantasia" das entidades. Por outro lado, as formas de sociedade civil e comercial não podem ser adotadas por entidades sem fins lucrativos, exatamente porque pressupõe a busca e repartição de lucro.

Instituto:Nome fantasia atribuído a organizações sem fins lucrativos ou fundações.


 
 
www.setor3consultoria.com.br
by Orbitaltec